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autônoma do itr

Instrumentos para duplicar a arrecadação do Imposto Territorial Rural

 

Pela ordem constitucional antecedente o produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, conhecido pela sigla ITR, era integralmente destinado para o município onde se localizava o imóvel rural objeto de tributação. Na Constituição Federal vigente ficou mantida a destinação de 50% do imposto arrecadado aos Municípios.

 

Contudo, houve uma inovação. O ITR poderá ser fiscalizado pelos Municípios, por opção, nos termos da lei, “desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal” (art. 153, § 4º, III da CF). Nessa hipótese, 100% do produto da arrecadação pertencerá ao Município fiscalizador. Após a conclusão da fiscalização, o resultado desse trabalho é repassado a Receita Federal do Brasil que é responsável pela cobrança e execução dos contribuintes inadimplentes.

 

Em decorrência do inciso III supra destacado, foi publicada a Lei 11.250, de 27/12/2005, prevendo a celebração de convênios entre a União e o Distrito Federal ou os Municípios que assim optarem, no intuito de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, sempre observando a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

 

Ocorre que o exercício dessas atribuições de fiscalização e lançamento repleta de regras, as quais, se não observadas, não garantem ao Município a receita oriunda desse tributo. Na prática sabe-se que a Receita Federal do Brasil dá menor atenção a arrecadação do ITR e por isso os Municípios que não assumem a fiscalização e lançamento desse imposto, amargam pequena receita desse tributo. Entretanto, por outro lado, existem estudos que demonstram que os Municípios podem até duplicar a arrecadação quando assumem a fiscalização do ITR.   

 

Sendo assim, a Sapienza elaborou uma solução que propicia aos agentes públicos incumbidos dessa tarefa o conhecimento teórico e prático necessário para garantir a finalidade do convênio bem como a totalidade da arrecadação do ITR. 

Objetivo:

 

Aparelhar o Agente Tributário municipal para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), com fundamento na Lei nº 11.250/2005 e o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. Desse modo, propõem-se apresentar aos servidores municipais a legislação e os fundamentos para a fiscalização do ITR, pelos Municípios, com a finalidade de que sejam analisadas as provas documentais apresentadas pelos contribuintes no procedimento de fiscalização de declarações. 

 

O curso pretende aplicar a legislação para a execução de atividades relativas ao ITR que surgirem no desenvolvimento de ações de fiscalização. Para tanto será estudada a operação do Sistema ITR – Crédito Tributário – Opção Cobrança para que seja possível realizar as consultas da relação dos imóveis rurais com Créditos Tributários.

 

Pretende-se também discorrer a respeito do da emissão dos avisos de cobrança no Sistema ITR – Crédito Tributário e sobre as descrições da Declaração do Imposto Territorial Rural para efeito de apuração do imposto.   
Ainda será verificado a importância da operação do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais.

 

Por fim, pretende-se apresentar noções básicas sobre os diversos cadastros e declarações relacionadas ao ITR e despertar para a importância da Comissão de Avaliação de Imóveis Rurais.      


Conteúdo Programático:

 

  1. ITR na Constituição;

  2. Conflito de competência entre o IPTU e ITR;

  3. ITR no Código Tributário Nacional;

  4. ITR na Lei 9.393/1996, Decreto nº 4.382/2002, Lei nº 11.250/2005 e IN RFB 1.640/2016;

  5. Pontos Controvertidos do ITR da fiscalização, fiscalização e cobrança;

  6. Arbitramento da base de cálculo e apuração da área tributável; 

  7. Exclusão da área tributável: preservação permanente; reserva legal; reserva particular do patrimônio natural; servidão florestal; interesse ecológico; e comprovadamente imprestáveis;

  8. Benfeitorias não tributáveis e tributáveis; Grau de Utilização do Imóvel Rural; Cálculo do ITR; 

  9. CADIR;

  10. NIRF;

  11. DIAT;

  12. DITR;

  13. CGITR;

  14. VTN – Valor da Terra Nua (apuração) - IN nº 1.562/1996;  

  15. Consultas Tributárias e o Município;

  16. Processo Administrativo Fiscal e ao julgamento das impugnações e recursos; administrativos; 

  17. Execução do ITR;

  18. Comissão de Avaliação de imóveis.

Público Alvo:


Auditores Fiscais, Procuradores Municipais, Agentes Administrativos e Diretores de Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.  

Ministrante: Juliano Lirani

Juliano Lirani

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário pela Unicuritiba, Mestre em Direito Constitucional pela Unibrasil. Ex-servidor público do Município de Curitiba, Ex-Conselheiro do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, Ex-Conselheiro do CCRF da Secretaria da Fazenda Estadual, Ex-Conselheiro do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Curitiba, Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB-PR e Comissão de Liberdade Religiosa da OAB-PR.

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